Artigo 1º da Lei nº 6.087 de 16 de Julho de 1974
Dá nova redação ao § 3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452 de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 654 (...) 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho".