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Artigo 1º da Lei nº 6.087 de 16 de Julho de 1974

Dá nova redação ao § 3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 1º

O § 3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452 de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 654 (...) 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho".

Art. 1º da Lei 6.087 /1974