Artigo 9º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedada a contratação de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)