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Artigo 9º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 9º

É vedada a contratação de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alteração de anexo: (Vide Lei nº 7.041, de 1982)