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Artigo 8º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 8º

O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de, no mínimo, quarenta horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das funções que lhes são inerentes. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Art. 8º da Lei 6.081 de 10 Julho de 1974