Artigo 8º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de, no mínimo, quarenta horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das funções que lhes são inerentes. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)