Artigo 7º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam transformados, reclassificados e criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos especificados nas Tabelas anexas.
§ 1º
O provimento dos cargos criados pela presente Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios.
§ 2º
O provimento dos demais cargos em comissão, constantes das tabelas anexas, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, fica condicionado à vacância dos correspondentes cargos efetivos, transformados ou reclassificados.
§ 3º
Os atuais ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o parágrafo anterior perceberão os vencimentos fixados nesta Lei para os correspondentes cargos em comissão, ficando por eles absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e a gratificação de representação.
§ 4º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes de cargos efetivos mencionados neste artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .