Artigo 6º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Asessoramento Superiores, código TRE - DAS - 100, far-se-á por Atos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa a direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, de acordo com o que dispuserem os Regulamentos dos Tribunais. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)