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Artigo 4º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores estabelecidos no artigo 1º não se aplicam aos funcionários que, por força do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem reclassificados em decorrência da implantação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos e de funções gratificadas a serem transformadas em cargos em comissão.

Parágrafo único

Os funcionários agregados na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou da função gratificada em razão de que tiver ocorrido a agregação.

Art. 4º da Lei 6.081 de 10 Julho de 1974