JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os vencimentos fixados no artigo 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.