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Artigo 3º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos fixados no artigo 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alteração de anexo: (Vide Lei nº 7.041, de 1982)