Artigo 3º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vencimentos fixados no artigo 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.