Artigo 12 da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.