Artigo 11 da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei.