Artigo 10º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.