Artigo 1º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, estruturados nos termos da Lei Número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes valores de vencimentos:
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
TRE - DAS - 4 (...) | 7.880,00 |
TRE - DAS - 3(...) | 7.480,00 |
TRE - DAS - 2(...) | 6.930,00 |
TRE - DAS - 1(...) | 6.390,00 |