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Artigo 1º da Lei nº 6.081 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, estruturados nos termos da Lei Número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes valores de vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
TRE - DAS - 4 (...) 7.880,00
TRE - DAS - 3(...) 7.480,00
TRE - DAS - 2(...) 6.930,00
TRE - DAS - 1(...) 6.390,00
Anexo

Texto

Download para anexo Vide alteração de anexo: (Vide Lei nº 7.041, de 1982)