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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.079 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção a Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho, código TRT.7ª DAS-101.4, e de Diretor da Secretaria de Junta de Conciliaçao e Julgamento, código TRT.7ª DAS-101.2, somente serão providos após a vacância de Diretor de Secretaria, símbolo PJ e de Chefe de Secretaria, símbolo PJ-0.

§ 1º

Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.7ª DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º

As gratificações de representação e de nível universitário que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º, §3º da Lei 6.079 de 10 Julho de 1974