Artigo 4º da Lei nº 6.079 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção a Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos fixados no artigo 1º são aplicados a partir da vigência dos Atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.