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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.079 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção a Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região transformar em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, oito cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT.7ª - DAS 102.2, e três cargos de Assessor, código TRT.7ª DAS -102.1.

§ 2º

Os assessores de Juiz do Tribunal, de código TRT.7ª DAS-102.2, nomeados para servir junto aos Magistrados, serão por estes indicados e deverão ser portadores de diploma de bacharel em Direito.

§ 3º

O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região.

Art. 3º, §2º da Lei 6.079 de 10 Julho de 1974