Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.077 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados, no Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, um cargo de Secretário-Geral da Presidência, código TRT. 3ª-DAS-101.4; vinte e um cargos de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT. 3ª-DAS-101.2; dois cargos de Diretor de Serviço, código TRT. 3ª-DAS-101.2; um cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos - Belo Horizonte, código TRT. 3º-DAS-101.1, e um cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos - Juiz de Fora, código TRT. 3ª-DAS-101.1, os quais só serão providos, à medida que se vagarem, respectivamente, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: um cargo de Secretário da Presidência do TRT; vinte e um cargos de Chefe de Secretaria; dois cargos de Chefe de Seção (Pessoal e Processual); um cargo de Distribuidor - Capital, e um cargo de Distribuidor - Interior.
§ 1º
Os cargos isolados de provimento efetivo, a que se refere este artigo, serão extintos à medida de sua vacância.
§ 2º
Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 3ª-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 3º
As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no Artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do disposto no Artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.