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Artigo 6º da Lei nº 6.077 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam criados, no Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, um cargo de Secretário-Geral da Presidência, código TRT. 3ª-DAS-101.4; vinte e um cargos de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT. 3ª-DAS-101.2; dois cargos de Diretor de Serviço, código TRT. 3ª-DAS-101.2; um cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos - Belo Horizonte, código TRT. 3º-DAS-101.1, e um cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos - Juiz de Fora, código TRT. 3ª-DAS-101.1, os quais só serão providos, à medida que se vagarem, respectivamente, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: um cargo de Secretário da Presidência do TRT; vinte e um cargos de Chefe de Secretaria; dois cargos de Chefe de Seção (Pessoal e Processual); um cargo de Distribuidor - Capital, e um cargo de Distribuidor - Interior.

§ 1º

Os cargos isolados de provimento efetivo, a que se refere este artigo, serão extintos à medida de sua vacância.

§ 2º

Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 3ª-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 3º

As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no Artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do disposto no Artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º da Lei 6.077 de 10 Julho de 1974