Artigo 4º da Lei nº 6.077 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.