Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 6.077 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região transformar, em cargos em comissão funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º
Ficam criados, no Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, seis cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT. 3ª-DAS-102.2, e três cargos de Assessor, código TRT. 3ª-DAS-102.1.
§ 2º
Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT. 3ª-DAS-102.2, são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados titulares junto aos quais forem servir.
§ 3º
Os demais cargos de Assessor somente poderão ser providos por servidores do Quadro do Tribunal, possuidores de qualificação de nível superior.
§ 4º
O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.