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Artigo 9º da Lei nº 6.076 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, de seu artigo 2º.

Art. 9º da Lei 6.076 de 10 Julho de 1974