JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 6.076 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação a qualquer título e sob qualquer forma de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.

Art. 8º da Lei 6.076 de 10 Julho de 1974