JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 6.076 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante ato da Presidência, transformar em cargos, observada a regulamentação pertinente, os empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, que será considerada extinta.

Art. 6º da Lei 6.076 de 10 Julho de 1974