Artigo 4º da Lei nº 6.076 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber mensalmente retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável na forma do disposto no art. 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 .