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Artigo 3º da Lei nº 6.076 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região que forme incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º da Lei 6.076 de 10 Julho de 1974