Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.076 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem assim como as gratificações de nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pelo serviço extraordinário a ele vinculado, de representação referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º
a partir da vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, porventura percebidas.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para as Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.