Artigo 9º da Lei nº 6.073 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do seu Artigo 2º.