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Artigo 7º da Lei nº 6.073 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.

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Art. 7º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, serão por este criadas, na forma do Artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Art. 7º da Lei 6.073 de 10 Julho de 1974