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Artigo 6º da Lei nº 6.073 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, mediante Ato da Presidência, transformar em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual extinguir-se-á.

Art. 6º da Lei 6.073 de 10 Julho de 1974