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Artigo 8º da Lei nº 6.071 de 3 de Julho de 1974

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

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Art. 8º

O § 1 º do Art. 1 º da Lei n º 1.207, de 25 de outubro de 1950 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 º (...) § 1º No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-Ia, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".