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Artigo 7º da Lei nº 6.071 de 3 de Julho de 1974

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Art. 3 º da Lei número 2.770, de 4 de maio de 1956 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3 º As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição".