Artigo 2º da Lei nº 6.071 de 3 de Julho de 1974
Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Art. 2 º da Lei número 5.741, de 1 de dezembro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com: I - o título da dívida devidamente inscrita; Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios; IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação".