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Artigo 12 da Lei nº 6.071 de 3 de Julho de 1974

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

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Art. 12

Os §§ 3 º e 5 º do Art. 61 da Lei n º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 (...) § 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. § 5 º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".