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Artigo 11 da Lei nº 6.071 de 3 de Julho de 1974

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

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Art. 11

Os §§ 4 º e 6 º do Art. 57 da Lei n º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 (...) § 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. § 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito".