Artigo 10º da Lei nº 6.071 de 3 de Julho de 1974
Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O § 1 º do Art. 28 do Decreto-lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 (...) § 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição".