Artigo 9º, Alínea d da Lei nº 607 de 6 de Janeiro de 1949
Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na reclassificação por antiguidade, quando ocorrer empate, a prioridade caberá, sucessivamente:
a
ao funcionário que tiver mais tempo de serviço na carreira;
b
ao mais antigo no Ministério;
c
ao de maior antiguidade no serviço público federal, em cargo ou em função de extranumerário;
d
e, por fim, ao funcionário com prole, ao casado e ao mais idoso, observada esta ordem.
Parágrafo único
No empate por merecimento, caberá a prioridade ao mais antigo na classe, aplicada, nos casos de igual antiguidade, a disposição dêste artigo.