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Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 607 de 6 de Janeiro de 1949

Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 9º

Na reclassificação por antiguidade, quando ocorrer empate, a prioridade caberá, sucessivamente:

a

ao funcionário que tiver mais tempo de serviço na carreira;

b

ao mais antigo no Ministério;

c

ao de maior antiguidade no serviço público federal, em cargo ou em função de extranumerário;

d

e, por fim, ao funcionário com prole, ao casado e ao mais idoso, observada esta ordem.

Parágrafo único

No empate por merecimento, caberá a prioridade ao mais antigo na classe, aplicada, nos casos de igual antiguidade, a disposição dêste artigo.

Art. 9º, a da Lei 607 /1949