Artigo 8º da Lei nº 607 de 6 de Janeiro de 1949
Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 1951)