Artigo 5º da Lei nº 607 de 6 de Janeiro de 1949
Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos secretários e cônsules colocados, por ordem de antiguidade, na primeira metade da classe enumerada no art. 1º, c, e que se recomendem por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conceder o título de conselheiro até o total de vinte.