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Artigo 5º da Lei nº 607 de 6 de Janeiro de 1949

Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos secretários e cônsules colocados, por ordem de antiguidade, na primeira metade da classe enumerada no art. 1º, c, e que se recomendem por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conceder o título de conselheiro até o total de vinte.

Art. 5º da Lei 607 /1949