Artigo 3º da Lei nº 607 de 6 de Janeiro de 1949
Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São criados um cargo na classe que corresponde às funções de Ministro Plenipotenciário de 1ª classe ou de Embaixador em comissão e, cinco, na classe que corresponde às funções de Ministro Plenipotenciário de 2ª classe ou de Cônsul Geral.