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Artigo 10º da Lei nº 607 de 6 de Janeiro de 1949

Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 10

Serão preenchidas imediatamente as vagas que ocorrerem na carreira de Diplomata em virtude da presente lei.