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Artigo 1º, Alínea c da Lei nº 607 de 6 de Janeiro de 1949

Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 1º

A carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores se comporá das cinco seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:

a

Terceiro Secretário, ou Cônsul de 3ª classe;

b

Segundo Secretário, ou Cônsul de 2ª classe;

c

Conselheiros e Primeiro Secretário, ou Cônsul de 1ª classe;

d

Ministro Plenipotenciário de 2ª classe, ou Cônsul Geral;

e

Ministro Plenipotenciário de 1ª classe, ou Embaixador em comissão.

Art. 1º, c da Lei 607 /1949