Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 607 de 6 de Janeiro de 1949
Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores se comporá das cinco seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:
a
Terceiro Secretário, ou Cônsul de 3ª classe;
b
Segundo Secretário, ou Cônsul de 2ª classe;
c
Conselheiros e Primeiro Secretário, ou Cônsul de 1ª classe;
d
Ministro Plenipotenciário de 2ª classe, ou Cônsul Geral;
e
Ministro Plenipotenciário de 1ª classe, ou Embaixador em comissão.