Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.068 de 2 Julho de 1974
Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são os constantes do Anexo desta Lei .
§ 1º
As parcelas correspondentes às diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como a gratificação de representação de que trata o item VI, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968 , ficam absorvidas pelos vencimentos fixados no Anexo desta Lei.
§ 2º
A partir da vigência desta Lei, cessará o pagamento das vantagens a que se refere o parágrafo anterior, bem assim de todas as outras que venham sendo percebidas, a qualquer título pelos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.