Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.067 de 2 Julho de 1974
Autoriza o Governo do Distrito Federal a promover a transferência do controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB - para a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários públicos dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que, na data desta Lei, estiverem lotados na COTELB poderão optar por seu aproveitamento como empregados da Companhia, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º
A opção a que se refere este artigo será manifestada expressamente pelo funcionário e apresentada à COTELB no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação da transferência do controle acionário.
§ 2º
A COTELB encaminhará os termos de opção dos funcionários à Secretaria de Administração do Distrito Federal, que providenciará a sua imediata exoneração.
§ 3º
O tempo de serviço prestado ao Distrito Federal pelos funcionários aproveitados na forma deste artigo será computado para todos os fins da legislação trabalhista.
§ 4º
Os funcionários que não optarem conforme previsto neste artigo, serão restituídos ao Governo do Distrito Federal.