Artigo 2º da Lei nº 6.067 de 2 Julho de 1974
Autoriza o Governo do Distrito Federal a promover a transferência do controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB - para a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens de propriedade do Governo do Distrito Federal destinados à COTELB e ainda a ela não transferidos serão avaliados mediante laudo pericial e incorporados ao patrimônio da Companhia.