Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.067 de 2 Julho de 1974
Autoriza o Governo do Distrito Federal a promover a transferência do controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB - para a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Governo do Distrito Federal autorizado a promover a transferência do controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB - para a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
§ 1º
A transferência far-se-á pela capitalização dos créditos da TELEBRÁS decorrentes dos seus investimentos na COTELB.
§ 2º
Efetivada a transferência, deixarão de vigorar, no que se refere à COTELB, as disposições da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , ressalvadas e mantidas as do § 5º, do artigo 15, da referida Lei .