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Lei nº 6.064 de 28 de Junho de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do Artigo 310 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1974; 153.º da Independência e 86.º da República.


Art. 1º

O Art. 310 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 310 - Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1 º de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969 , e as disposições em contrário. Quando do início da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , ficarão revogados a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924 , e os Decretos números 4.857, de 9 de novembro de 1939 ; 5.318, de 2 de fevereiro de 1940 ; e 5.553, de 6 de maio de 1940 .


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1974

Lei nº 6.064 de 28 de Junho de 1974