Artigo 9º da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974
Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1974 para o Senado Federal para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas será feita pelas Convenções dos Partidos no período de 15 de julho a 31 de agosto.
Parágrafo único
Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de delegado, e não havendo suplente, proceder-se-á conforme dispõe o artigo 40, § 3º, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) .