Artigo 6º da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974
Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será declarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista nesta Lei, no ano em que se realizar a eleição.