Artigo 5º da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974
Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ocorrendo, após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador a declaração de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição até 10 (dez) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.