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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

Em caso de morte ou impedimento insuperável as exigências constantes dos itens I a V do artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição serão satisfeitas nos 10 (dez) dias seguintes à data da eleição, dispensada a do item VI.

Parágrafo único

Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até 15 (quinze) dias após a eleição na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na Lei de Inelegibilidades para a impugnação de registro de candidatos.